# Registro público: STJ — 2441062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e6d41bed4cec1d5f363aab3c601d371b4bb601018b36daa8bb99155fd313985

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia o reconhecimento do
tráfico privilegiado, com base no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de
diminuição de pena, considerando a quantidade de droga apreendida e
a dedicação do recorrente a atividades criminosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias do crime impedem o reconhecimento do
tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias
fáticas (indicação de que o recorrente era responsável pelo tráfico
de drogas nas cidades de Perdões-MG e Candeias-MG), indica a
dedicação a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do
tráfico privilegiado.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar
as conclusões da origem, o que é vedado em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA ÀS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA
DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia o reconhecimento do
tráfico privilegiado, com base no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de
diminuição de pena, considerando a quantidade de droga apreendida e
a dedicação do recorrente a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias do crime impedem o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias
fáticas (indicação de que o recorrente era responsável pelo tráfico
de drogas nas cidades de Perdões-MG e Candeias-MG), indica a
dedicação a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do
tráfico privilegiado.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar
as conclusões da origem, o que é vedado em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
