{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79070,"origem":"stj","sha256_origem":"f1a009c3c04c2c6323181de14d7c1e3bd16c17862a81947996b84e93023991a7","registro_original":{"id_fonte":"000892389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2441097","numero_registro":"202303082908","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM\nCONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DROGA ENCONTRADA APÓS FUGA DO\nINDÍVIDUO E LOCALIZADA NA MOCHILA QUE HAVIA DISPENSADO.\nINVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 155,\n381, III, e 386 do CPP, sustentando ausência de provas suficientes\npara a condenação por tráfico de drogas.\n2. Consta dos autos que o recorrente foi flagrado em posse de 119\ninvólucros de maconha, após tentativa de fuga de abordagem policial,\nsendo a materialidade e autoria do delito confirmadas por\ndepoimentos de policiais e provas periciais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes\npara a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas,\nconsiderando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade\nde reexame de provas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A palavra dos policiais, corroborada por provas materiais, é\nconsiderada suficiente para embasar a condenação, não havendo\nindícios de inidoneidade.\n5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a\ncomprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das\ncondutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.\n6. No caso, após ter acelerado o veículo e se evadido do local ao\nvisualizar a viatura policial, o recorrente tentou fugir a pé, sendo\npossível a sua captura e a apreensão da mochila que havia\ndispensado, onde foram localizadas 119 porções de maconha.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b9e553f591acf3a8c18352f15c9968b9701f6e0a66c7ae9ff43539e6a36da5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
