{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79071,"origem":"stj","sha256_origem":"94907ee4d12cc73968de5228be231e9a99c5f54cef149b63336579d4fb9a7686","registro_original":{"id_fonte":"000892390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2445075","numero_registro":"202303155968","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DAS\nATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA\nPENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM 1/6 JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE DE\nDROGAS (5.115G DE COCAÍNA) E PELA COLABORAÇÃO COM GRUPO CRIMINOSO\nVOLTADO AO TRÁFICO INTERNACIONAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual a agravante busca a reforma da dosimetria da pena, com a\naplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3,\nquestionando a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e\nmenoridade relativa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a\naplicação da redução da pena aquém do mínimo legal em razão das\natenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa; (ii)\ndeterminar se a fração de 1/6 para a redução do tráfico privilegiado\nfoi corretamente aplicada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A redução da pena aquém do mínimo legal com base nas atenuantes\nde confissão espontânea e menoridade relativa é vedada pela\njurisprudência pacífica desta Corte, nos termos da Súmula n.\n231/STJ.\n4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6\né justificada pela quantidade de drogas apreendidas (5.115g de\ncocaína) e pelo envolvimento da agravante com o tráfico\ninternacional, com base em critérios objetivos e subjetivos,\nconforme entendimento consolidado do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4e0148d4cfafa9db78291c224f9eb59b39cf2cfcf9541734dab05699674a4a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
