# Registro público: STJ — 2445075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94907ee4d12cc73968de5228be231e9a99c5f54cef149b63336579d4fb9a7686

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a agravante busca a reforma da dosimetria da pena, com a
aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3,
questionando a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e
menoridade relativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
aplicação da redução da pena aquém do mínimo legal em razão das
atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa; (ii)
determinar se a fração de 1/6 para a redução do tráfico privilegiado
foi corretamente aplicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A redução da pena aquém do mínimo legal com base nas atenuantes
de confissão espontânea e menoridade relativa é vedada pela
jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos da Súmula n.
231/STJ.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6
é justificada pela quantidade de drogas apreendidas (5.115g de
cocaína) e pelo envolvimento da agravante com o tráfico
internacional, com base em critérios objetivos e subjetivos,
conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DAS
ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA
PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM 1/6 JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE DE
DROGAS (5.115G DE COCAÍNA) E PELA COLABORAÇÃO COM GRUPO CRIMINOSO
VOLTADO AO TRÁFICO INTERNACIONAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a agravante busca a reforma da dosimetria da pena, com a
aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3,
questionando a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e
menoridade relativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
aplicação da redução da pena aquém do mínimo legal em razão das
atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa; (ii)
determinar se a fração de 1/6 para a redução do tráfico privilegiado
foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A redução da pena aquém do mínimo legal com base nas atenuantes
de confissão espontânea e menoridade relativa é vedada pela
jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos da Súmula n.
231/STJ.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6
é justificada pela quantidade de drogas apreendidas (5.115g de
cocaína) e pelo envolvimento da agravante com o tráfico
internacional, com base em critérios objetivos e subjetivos,
conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
