# Registro público: STJ — 2456296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45b050dc92c448a1f228e64eaab5934e4465f7e83aa316b05b0058508aaca9ba

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial  interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual o agravante busca a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse
de droga para consumo pessoal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso
próprio, considerando as provas apresentadas e as circunstâncias do
caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal
foi corretamente afastada, pois as circunstâncias do caso concreto
apontam para a mercancia dos entorpecentes.
4. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher
a tese de desclassificação, é vedada em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a
caracterização do crime de tráfico de drogas se baseia na análise do
contexto em que se deu a apreensão, bem como na quantidade e
natureza da substância, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n.
11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. CONTEXTO DE APREENSÃO DAS
DROGAS COMO ELEMENTOS DE AUTORIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial  interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual o agravante busca a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse
de droga para consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso
próprio, considerando as provas apresentadas e as circunstâncias do
caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal
foi corretamente afastada, pois as circunstâncias do caso concreto
apontam para a mercancia dos entorpecentes.
4. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher
a tese de desclassificação, é vedada em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a
caracterização do crime de tráfico de drogas se baseia na análise do
contexto em que se deu a apreensão, bem como na quantidade e
natureza da substância, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n.
11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
