{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79073,"origem":"stj","sha256_origem":"1d265ebdfdbbd3a4de19556d02622a1f2d2df7906c72f642bbb63c96639c8ce5","registro_original":{"id_fonte":"000892392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2461792","numero_registro":"202303233028","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS.\nREDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto para rediscutir a\ndosimetria da pena aplicada ao recorrente condenado por tráfico de\ndrogas. A decisão recorrida aumentou a pena-base considerando os\nantecedentes criminais e a quantidade e natureza das drogas\napreendidas (38,69g de crack e 1,56g de cocaína), fixando a\npena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. O recorrente\npleiteou a revisão dessa dosimetria, argumentando pela exclusão da\nvaloração negativa da quantidade de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de\ndrogas apreendida justifica o aumento da pena-base e, em caso\nnegativo, redimensionar a pena, considerando as circunstâncias\njudiciais remanescentes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A quantidade de drogas apreendida (38,69g de crack e 1,56g de\ncocaína) não é expressiva a ponto de justificar a majoração\nsignificativa da pena-base. O entendimento do acórdão recorrido\ndiverge da jurisprudência desta Corte, que exige análise conjunta da\nnatureza e quantidade do entorpecente, sendo inadequada a valoração\nnegativa da quantidade em casos de apreensão modesta.\n4. Na primeira fase da dosimetria, deve-se desconsiderar a\nnegativação da quantidade de drogas, restando apenas a circunstância\nde maus antecedentes para justificar o aumento da pena-base em 1/6.\n5. Na segunda fase, foi corretamente realizada a compensação entre a\nagravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea,\nmantendo-se o quantum da pena inalterado.\n6. Na terceira fase, foi corretamente aplicada a causa de aumento\nprevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 (prática do crime\nnas dependências de estabelecimento prisional), com a fração de 1/6,\nresultando na pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de\nreclusão, e 680 dias-multa.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A\nPENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 680\nDIAS-MULTA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc2a079a9d550cca7ed6ae453b6be98c2f43ad92a9d732962eaacc7484721942","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
