{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79074,"origem":"stj","sha256_origem":"e451f6f774e43e819b03223f9ce72069df24d7c86cb1faa3a2ca175ccb8f871b","registro_original":{"id_fonte":"000892393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2462784","numero_registro":"202303265936","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO\nDE ABSOLVIÇÃO E DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nIMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, APREENSÃO DE 42,1G DE\nCOCAÍNA, DINHEIRO E ANOTAÇÕES RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS.\nELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual o agravante busca a absolvição do crime de tráfico de drogas\ne, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de\npena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) se os elementos de prova são suficientes para sustentar a\ncondenação pelo delito de tráfico de drogas;\n(ii) se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena\ndo tráfico privilegiado, considerando a alegada ausência de\ndedicação a atividades criminosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A condenação do agravante está devidamente fundamentada em\ndepoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela\nabordagem, além de outros elementos de prova, como a apreensão de\n42,1g de cocaína, dinheiro e anotações relacionadas ao tráfico de\ndrogas. A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, é\nsuficiente para a manutenção da condenação, conforme reiterada\njurisprudência desta Corte.\n4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi\ncorretamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base em\nelementos que indicam a dedicação do agravante a atividades\ncriminosas, incluindo diálogos extraídos de seu celular, que revelam\nenvolvimento no comércio de drogas.\n5. O reexame das provas necessárias para modificar as conclusões das\ninstâncias ordinárias é vedado em recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 7/STJ.\n6. A jurisprudência consolidada desta Corte afasta o reconhecimento\ndo tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam a\ndedicação do réu a atividades criminosas, atraindo a Súmula n.\n83/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e904d9aab57ebe79e9ca03972e409c31a294b821b8a74abb507876e81d84e00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
