{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79075,"origem":"stj","sha256_origem":"b686d735df1c0a71363b3c0999a3cd2aea858a496e7394fcc71c80616c37961a","registro_original":{"id_fonte":"000892394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467244","numero_registro":"202303379337","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. DISCRICIONALIDADE DO JULGADOR. ÓBICES DAS\nSÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, visando à revisão da aplicação da\nredutora prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração\nmáxima.\n2. O Tribunal de origem aplicou a redutora na fração máxima,\nconsiderando a primariedade do réu e a ausência de comprovação de\ndedicação a atividades criminosas ou organização criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da\nredutora do tráfico na fração máxima foi correta, considerando a\nquantidade e natureza da droga apreendida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza\nda droga podem ser consideradas para a modulação da redutora, desde\nque não configurado bis in idem.\n5. A decisão do Tribunal de origem não violou lei federal, pois a\nquantidade de droga foi utilizada na primeira fase da dosimetria,\nestando dentro da discricionaridade do julgado a utilização na\nterceira fase.\n6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria\nreexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"70526df27e28ae1317eaea76e90eae9982fb0b86ed864202ef9d95ea44385957","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
