# Registro público: STJ — 2467244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b686d735df1c0a71363b3c0999a3cd2aea858a496e7394fcc71c80616c37961a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à revisão da aplicação da
redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração
máxima.
2. O Tribunal de origem aplicou a redutora na fração máxima,
considerando a primariedade do réu e a ausência de comprovação de
dedicação a atividades criminosas ou organização criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da
redutora do tráfico na fração máxima foi correta, considerando a
quantidade e natureza da droga apreendida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza
da droga podem ser consideradas para a modulação da redutora, desde
que não configurado bis in idem.
5. A decisão do Tribunal de origem não violou lei federal, pois a
quantidade de droga foi utilizada na primeira fase da dosimetria,
estando dentro da discricionaridade do julgado a utilização na
terceira fase.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DISCRICIONALIDADE DO JULGADOR. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à revisão da aplicação da
redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração
máxima.
2. O Tribunal de origem aplicou a redutora na fração máxima,
considerando a primariedade do réu e a ausência de comprovação de
dedicação a atividades criminosas ou organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da
redutora do tráfico na fração máxima foi correta, considerando a
quantidade e natureza da droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza
da droga podem ser consideradas para a modulação da redutora, desde
que não configurado bis in idem.
5. A decisão do Tribunal de origem não violou lei federal, pois a
quantidade de droga foi utilizada na primeira fase da dosimetria,
estando dentro da discricionaridade do julgado a utilização na
terceira fase.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** b686d735df1c0a71363b3c0999a3cd2aea858a496e7394fcc71c80616c37961a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

