{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79076,"origem":"stj","sha256_origem":"4385b626e11ea63a5f690a3308aade023cfed064b6b183be1aa0d29628965329","registro_original":{"id_fonte":"000892395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2469145","numero_registro":"202303440605","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (20,46KG DE COCAÍNA). PENA-BASE\nMAJORADA IDONEAMENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO).\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\npor incidência da Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de\ndrogas (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 2 anos e\n4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.\n2. O agravante busca abrandamento do regime prisional para aberto e\nreadequação da pena-base, alegando extrapolação do uso do art. 59 do\nCP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível readequar\na pena-base e abrandar o regime prisional, considerando a quantidade\ne natureza da droga apreendida (20,46kg de cocaína).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão agravada considerou que a reanálise do acervo\nfático-probatório é necessária, o que é vedado em recurso especial\npela Súmula n. 7/STJ.\n5. A pena-base foi majorada, idoneamente, considerando a quantidade\nexpressiva de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, perfazendo o montante de 7 anos de reclusão e 700\ndias-multa.\n6. A quantidade e natureza das drogas justificam a fixação do regime\nmais gravoso (semiaberto), apesar da reprimenda final, conforme\nprecedentes do STJ e STF.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e82385defe8633fc50a3982b2de28f94729ec776f14ee015cda08c6705295a93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
