# Registro público: STJ — 2469145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4385b626e11ea63a5f690a3308aade023cfed064b6b183be1aa0d29628965329

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por incidência da Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de
drogas (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 2 anos e
4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. O agravante busca abrandamento do regime prisional para aberto e
readequação da pena-base, alegando extrapolação do uso do art. 59 do
CP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível readequar
a pena-base e abrandar o regime prisional, considerando a quantidade
e natureza da droga apreendida (20,46kg de cocaína).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada considerou que a reanálise do acervo
fático-probatório é necessária, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ.
5. A pena-base foi majorada, idoneamente, considerando a quantidade
expressiva de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, perfazendo o montante de 7 anos de reclusão e 700
dias-multa.
6. A quantidade e natureza das drogas justificam a fixação do regime
mais gravoso (semiaberto), apesar da reprimenda final, conforme
precedentes do STJ e STF.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (20,46KG DE COCAÍNA). PENA-BASE
MAJORADA IDONEAMENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO).
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por incidência da Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de
drogas (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 2 anos e
4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. O agravante busca abrandamento do regime prisional para aberto e
readequação da pena-base, alegando extrapolação do uso do art. 59 do
CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível readequar
a pena-base e abrandar o regime prisional, considerando a quantidade
e natureza da droga apreendida (20,46kg de cocaína).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada considerou que a reanálise do acervo
fático-probatório é necessária, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ.
5. A pena-base foi majorada, idoneamente, considerando a quantidade
expressiva de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, perfazendo o montante de 7 anos de reclusão e 700
dias-multa.
6. A quantidade e natureza das drogas justificam a fixação do regime
mais gravoso (semiaberto), apesar da reprimenda final, conforme
precedentes do STJ e STF.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
