# Registro público: STJ — 2482061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b335a63b892b257233be93bbef44e69fa2aa279f8b67f4d498191ef1053cd1fa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pela agravante, por meio do qual se discute a dosimetria
da pena pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e pela
fixação da fração de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da
confissão espontânea; (ii) avaliar a adequação da fixação do redutor
de pena no patamar mínimo, com base nas circunstâncias do caso
concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula n. 231 estabelece
que a incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena
aquém do mínimo legal. No caso, o Tribunal de origem manteve a pena
fixada em conformidade com essa orientação, sendo inviável a redução
da pena para um patamar inferior ao mínimo legal.
4. Quanto à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, a escolha do patamar mínimo foi devidamente
fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando as circunstâncias
concretas, como o volume expressivo de entorpecentes apreendidos
(1.526g de cocaína) com destino à Europa, o que revela a atuação
relevante da ré no esquema de tráfico internacional. Essa
fundamentação está em linha com o entendimento do STJ, o que atrai a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Precedentes desta Corte Superior confirmam a impossibilidade de
fixação da pena abaixo do mínimo legal pela confissão espontânea e
corroboram a fundamentação para a aplicação do redutor no patamar
mínimo com base na gravidade da conduta.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 231 DO STJ. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pela agravante, por meio do qual se discute a dosimetria
da pena pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e pela
fixação da fração de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da
confissão espontânea; (ii) avaliar a adequação da fixação do redutor
de pena no patamar mínimo, com base nas circunstâncias do caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula n. 231 estabelece
que a incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena
aquém do mínimo legal. No caso, o Tribunal de origem manteve a pena
fixada em conformidade com essa orientação, sendo inviável a redução
da pena para um patamar inferior ao mínimo legal.
4. Quanto à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, a escolha do patamar mínimo foi devidamente
fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando as circunstâncias
concretas, como o volume expressivo de entorpecentes apreendidos
(1.526g de cocaína) com destino à Europa, o que revela a atuação
relevante da ré no esquema de tráfico internacional. Essa
fundamentação está em linha com o entendimento do STJ, o que atrai a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Precedentes desta Corte Superior confirmam a impossibilidade de
fixação da pena abaixo do mínimo legal pela confissão espontânea e
corroboram a fundamentação para a aplicação do redutor no patamar
mínimo com base na gravidade da conduta.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
