{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79080,"origem":"stj","sha256_origem":"d642e5dded29d5f38d9c68f2e034f24b12e3c4450fd0f090902a1b0bb1f24956","registro_original":{"id_fonte":"000892399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2502154","numero_registro":"202304017357","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS\nDO DELITO. REDUÇÃO DE PENA EM 1/3. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E\n83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde origem que manteve a redução da pena com base no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, fixando o quantum de redução em 1/3, em razão\nda apreensão de substâncias entorpecentes, uma balança de precisão\ne uma arma de fogo com munições, além de considerar as\ncircunstâncias do caso concreto para a modulação da causa de\ndiminuição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o quantum de\nredução da pena, fixado em 1/3 com base nas circunstâncias do caso\nconcreto, está em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006; e (ii) verificar se é possível reexaminar o acervo\nfático-probatório para modificar as conclusões do Tribunal de\norigem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A análise das circunstâncias do caso concreto, como a quantidade\ne diversidade das drogas apreendidas, além da posse de uma balança\nde precisão e uma arma de fogo, justificam a fixação da fração de\ndiminuição da pena em 1/3, em conformidade com o art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado desta Corte.\n4. A reavaliação da modulação da causa de diminuição de pena depende\ndo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em\nsede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.\n5. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, uma vez que a decisão\nestá alinhada à jurisprudência pacífica da Corte, conforme\nprecedentes citados.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c663cbbdb3dc65cde77c0cfff530a0d0bfa702233c499401032567b0917eeb50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
