{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79081,"origem":"stj","sha256_origem":"831edf8293ee453c1b6a019738e6f06f71b99de6b1ba5338e4b71177707cbc5b","registro_original":{"id_fonte":"000892400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2518124","numero_registro":"202304337297","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO\nDA QUANTIDADE DE DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA\nDA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve\na pena-base no mínimo legal para condenação por tráfico de drogas,\nem razão da apreensão de 5,540 kg de maconha e 0,720 kg de haxixe,\nentendendo que a quantidade de drogas apreendidas não desborda das\nelementares do tipo penal e, portanto, não justificaria a\nexasperação da pena. O recorrente busca a majoração da pena-base,\nalegando ser expressiva a quantidade de entorpecentes apreendida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de\ndroga apreendida pode ser considerada simultaneamente para majorar a\npena-base e para modular a fração da causa de diminuição do tráfico\nprivilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem\nque haja bis in idem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ, reafirmada nos autos do HC n.\n725.534/SP, admite a utilização da quantidade e da natureza das\ndrogas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da\ncausa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006, desde que não haja sobreposição das valorações nas\ndiferentes fases da dosimetria.\n4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida já foi\nutilizada na terceira fase da dosimetria, para modular a fração da\nminorante do tráfico privilegiado. Assim, a sua consideração\nadicional para majorar a pena-base configuraria indevido bis in\nidem.\n5. A decisão do Tribunal de origem respeita o princípio da\nindividualização da pena e a discricionariedade do julgador, que\nfundamentou a escolha de utilizar a quantidade de droga apenas na\nterceira fase, sem incidência de manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8c2536815100b6a411a50b60a6f61f0b54787cdad2f0ebe8ef440ee6d89d7cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
