# Registro público: STJ — 2518124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 831edf8293ee453c1b6a019738e6f06f71b99de6b1ba5338e4b71177707cbc5b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
a pena-base no mínimo legal para condenação por tráfico de drogas,
em razão da apreensão de 5,540 kg de maconha e 0,720 kg de haxixe,
entendendo que a quantidade de drogas apreendidas não desborda das
elementares do tipo penal e, portanto, não justificaria a
exasperação da pena. O recorrente busca a majoração da pena-base,
alegando ser expressiva a quantidade de entorpecentes apreendida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de
droga apreendida pode ser considerada simultaneamente para majorar a
pena-base e para modular a fração da causa de diminuição do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem
que haja bis in idem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ, reafirmada nos autos do HC n.
725.534/SP, admite a utilização da quantidade e da natureza das
drogas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, desde que não haja sobreposição das valorações nas
diferentes fases da dosimetria.
4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida já foi
utilizada na terceira fase da dosimetria, para modular a fração da
minorante do tráfico privilegiado. Assim, a sua consideração
adicional para majorar a pena-base configuraria indevido bis in
idem.
5. A decisão do Tribunal de origem respeita o princípio da
individualização da pena e a discricionariedade do julgador, que
fundamentou a escolha de utilizar a quantidade de droga apenas na
terceira fase, sem incidência de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO
DA QUANTIDADE DE DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA
DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
a pena-base no mínimo legal para condenação por tráfico de drogas,
em razão da apreensão de 5,540 kg de maconha e 0,720 kg de haxixe,
entendendo que a quantidade de drogas apreendidas não desborda das
elementares do tipo penal e, portanto, não justificaria a
exasperação da pena. O recorrente busca a majoração da pena-base,
alegando ser expressiva a quantidade de entorpecentes apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de
droga apreendida pode ser considerada simultaneamente para majorar a
pena-base e para modular a fração da causa de diminuição do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem
que haja bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, reafirmada nos autos do HC n.
725.534/SP, admite a utilização da quantidade e da natureza das
drogas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, desde que não haja sobreposição das valorações nas
diferentes fases da dosimetria.
4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida já foi
utilizada na terceira fase da dosimetria, para modular a fração da
minorante do tráfico privilegiado. Assim, a sua consideração
adicional para majorar a pena-base configuraria indevido bis in
idem.
5. A decisão do Tribunal de origem respeita o princípio da
individualização da pena e a discricionariedade do julgador, que
fundamentou a escolha de utilizar a quantidade de droga apenas na
terceira fase, sem incidência de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 831edf8293ee453c1b6a019738e6f06f71b99de6b1ba5338e4b71177707cbc5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 831edf8293ee453c1b6a019738e6f06f71b99de6b1ba5338e4b71177707cbc5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

