# Registro público: STJ — 2519224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac7bf5c5fd7c22f9e9460fa54659f646a4859320245ff92540b413ce52defe83

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição com base na
habitualidade delitiva do recorrente, que havia sido preso
anteriormente pelo mesmo crime e estava em liberdade provisória
quando voltou a delinquir.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de
origem aplicou corretamente a lei federal ao afastar a causa de
diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão
da habitualidade delitiva do recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por
si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a
atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.
5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 se baseou na dinâmica do fato e as
circunstâncias da prisão em flagrante delito, notadamente as
informações acerca da comércio de drogas pelo recorrente, a
quantidade e variedade de droga apreendida, a forma como estavam
acondicionadas, bem como a quantia em dinheiro localizada, elementos
que demonstram a dedicação às atividades criminosas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para
modificar as conclusões da instância inferior, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7
e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição com base na
habitualidade delitiva do recorrente, que havia sido preso
anteriormente pelo mesmo crime e estava em liberdade provisória
quando voltou a delinquir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de
origem aplicou corretamente a lei federal ao afastar a causa de
diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão
da habitualidade delitiva do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por
si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a
atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.
5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 se baseou na dinâmica do fato e as
circunstâncias da prisão em flagrante delito, notadamente as
informações acerca da comércio de drogas pelo recorrente, a
quantidade e variedade de droga apreendida, a forma como estavam
acondicionadas, bem como a quantia em dinheiro localizada, elementos
que demonstram a dedicação às atividades criminosas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para
modificar as conclusões da instância inferior, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
