{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79083,"origem":"stj","sha256_origem":"5f7dee67fbfa695c18effb2062678ce0f4a3cddc9ad8c36dd1a1f808e49b8b4b","registro_original":{"id_fonte":"000892402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2520404","numero_registro":"202304403101","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7\ne 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida e\nna suposta dedicação da ré às atividades criminosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de\ndroga apreendida, desacompanhada de outros elementos concretos, é\nsuficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por\nsi só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a\natividades criminosas ou a integração em organização criminosa.\n5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,\nda Lei nº 11.343/06 se baseou na apreensão de 50 quilos de maconha,\nbem como a profissionalidade dos atos, em que o serviço de\ninteligência local recebeu as informações, no sentido de que uma\nmulher estaria vindo de Pernambuco para buscar parte das drogas,\nelementos que demonstram envolvimento com organização criminosa.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3759a0325806b22f89ea4f5dd9935461407a26787a97863fda9ab6cc749dcf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
