{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79084,"origem":"stj","sha256_origem":"79d215e313c1d69c631f54a92a168e2f6b9cbeea4be7b88db809f52933c3220d","registro_original":{"id_fonte":"000892403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"808970","numero_registro":"202300842220","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO.\nREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR REGIME SEMIABERTO.\nREQUISITOS DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Danilo Aparecido Lansarini,\ncondenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pelo\ncrime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),\napós parcial provimento de apelação. A defesa alega a possibilidade\nde fixação do regime semiaberto em razão da pequena quantidade de\ndroga apreendida e da reincidência com pena extinta de crime de\nmenor gravidade. Aponta ainda a condição de saúde do paciente\n(asmático) como justificativa para evitar o regime fechado, devido\naos riscos da COVID-19.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a\nfixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena em razão da\nreincidência e das condições pessoais do paciente; e (ii) analisar a\nexistência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão de\nhabeas corpus de ofício para alteração do regime prisional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo quando houver flagrante\nilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos, conforme\nentendimento consolidado pelo STJ e STF.\n4. A reincidência do paciente e as circunstâncias concretas da\ninfração, como a natureza e o elevado potencial lesivo da droga\napreendida (cocaína), justificam a imposição do regime inicial\nfechado, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal,\nbem como o indeferimento de benefícios como a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos.\n5. A condição de saúde do paciente (asma grave) não constitui motivo\nsuficiente para alterar o regime prisional, uma vez que o regime\nfechado foi adequadamente fundamentado em parâmetros legais e\njurisprudenciais, e não há comprovação de risco iminente à\nintegridade física em razão da COVID-19.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5621204d01090b0e02209258c4787a5c4876c5aac46d91f681205400f3460876","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
