{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79085,"origem":"stj","sha256_origem":"c26e4df040c9a2dcb4be45932127aca65d2ea59de9fd12d9a2aeffd95bf2785d","registro_original":{"id_fonte":"000892404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"822887","numero_registro":"202301575183","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nDEVIAM SER VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.  SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE\nREDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Eduardo Colaço Cruz,\ncondenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto,\nalém de 250 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da\nLei n. 11.343/2006). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da\npena, argumentando que a quantidade e a natureza da droga deveriam\nter sido valoradas na primeira fase, e não na terceira, e que a\nescolha do Tribunal de origem em manter esses elementos na terceira\nfase inviabilizou a aplicação da atenuante da menoridade relativa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade e\nnatureza da droga deveriam ter sido consideradas na primeira fase da\ndosimetria, e não na terceira; (ii) analisar a possibilidade de\nredução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da\nmenoridade relativa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No presente caso,\na questão sobre a valoração da quantidade e natureza da droga na\nprimeira fase não foi debatida na instância de origem, configurando\nsupressão de instância, o que impede seu conhecimento por esta\nCorte.\n4. Em relação à aplicação da atenuante da menoridade relativa, a\njurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução da pena\naquém do mínimo legal encontra óbice na Súmula 231 do STJ. O\nTribunal de origem corretamente aplicou a pena conforme os\nparâmetros legais, não havendo constrangimento ilegal.\n5. A individualização da pena pelo juiz segue critérios de\ndiscricionariedade vinculada, passível de revisão apenas em casos de\nmanifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no\ncaso concreto.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1812fa49a5a5cd93246541423236bcf27c884282520487007fc170b1cf16bbd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
