# Registro público: STJ — 826209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68db11f853878ccc57c9e0893dedf8b56f40a7e80ed9720569a8b4dff984a0be

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na
denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito
penal que ora se analisa, pode caracterizar maus antecedentes, pois
diz respeito ao histórico do acusado.
5. A prática de crime durante cumprimento de liberdade provisória é
fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
6. A quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea a
justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na
denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito
penal que ora se analisa, pode caracterizar maus antecedentes, pois
diz respeito ao histórico do acusado.
5. A prática de crime durante cumprimento de liberdade provisória é
fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
6. A quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea a
justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
