# Registro público: STJ — 827081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffee6bbdfd0b7863913ed645e4e4842d3755b75acc3283c4bf625396c7f63d36

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Felipe José,
condenado definitivamente a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, mais 679 dias-multa, por tráfico de
drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). A
defesa alega insuficiência de provas, nulidade por quebra da cadeia
de custódia e ausência de reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea. Pede a absolvição, declaração de nulidade das provas ou
redimensionamento da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a quebra da
cadeia de custódia ocorreu, justificando a nulidade das provas; (ii)
verificar se restou comprovado nos autos a autoria e materialidade
delitivas; e (iii) estabelecer se a confissão espontânea deveria ter
sido considerada para fins de atenuação da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear absolvição ou
revisão da condenação com base em análise aprofundada de provas, o
que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo a
revisão criminal o meio processual apropriado (AgRg no HC n.
919.959/MT, rel. Min. Messod Azulay Neto).
4. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa não
demonstrou como tal violação teria ocorrido ou de que modo
comprometeria a integridade da prova. A simples alegação não é
suficiente para ensejar nulidade. É necessário comprovar
irregularidades na colheita e preservação das evidências (AgRg no
RHC n. 186.422/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas).
5. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão,
com a apreensão de drogas (43g de maconha e 13,9g de cocaína), bem
como o depoimento dos policiais militares responsáveis pelo
flagrante. A análise desses elementos probatórios demanda dilação
probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Em relação à confissão espontânea, a Corte de origem esclareceu
que a condenação não se baseou unicamente na confissão, mas sim em
outros elementos de prova, como os depoimentos de policiais e a
apreensão de entorpecentes. Nos termos da jurisprudência
consolidada, a confissão deve ser considerada para atenuação da pena
somente quando é efetivamente utilizada para formar a convicção do
julgador (AgRg no AREsp n. 1.905.432/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA PARA
FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Felipe José,
condenado definitivamente a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, mais 679 dias-multa, por tráfico de
drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). A
defesa alega insuficiência de provas, nulidade por quebra da cadeia
de custódia e ausência de reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea. Pede a absolvição, declaração de nulidade das provas ou
redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a quebra da
cadeia de custódia ocorreu, justificando a nulidade das provas; (ii)
verificar se restou comprovado nos autos a autoria e materialidade
delitivas; e (iii) estabelecer se a confissão espontânea deveria ter
sido considerada para fins de atenuação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear absolvição ou
revisão da condenação com base em análise aprofundada de provas, o
que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo a
revisão criminal o meio processual apropriado (AgRg no HC n.
919.959/MT, rel. Min. Messod Azulay Neto).
4. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa não
demonstrou como tal violação teria ocorrido ou de que modo
comprometeria a integridade da prova. A simples alegação não é
suficiente para ensejar nulidade. É necessário comprovar
irregularidades na colheita e preservação das evidências (AgRg no
RHC n. 186.422/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas).
5. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão,
com a apreensão de drogas (43g de maconha e 13,9g de cocaína), bem
como o depoimento dos policiais militares responsáveis pelo
flagrante. A análise desses elementos probatórios demanda dilação
probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Em relação à confissão espontânea, a Corte de origem esclareceu
que a condenação não se baseou unicamente na confissão, mas sim em
outros elementos de prova, como os depoimentos de policiais e a
apreensão de entorpecentes. Nos termos da jurisprudência
consolidada, a confissão deve ser considerada para atenuação da pena
somente quando é efetivamente utilizada para formar a convicção do
julgador (AgRg no AREsp n. 1.905.432/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
