# Registro público: STJ — 829218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8adf7a0701cff25a51e8fcc391bdaa65c752cbd50fb0ed971cc8f7378cb80998

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e
10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixação de
regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus para revisão da dosimetria da pena e aplicação de
regime mais brando.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da
pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006.
5. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica devido ao
envolvimento do paciente com atividade criminosa estruturada.
6. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta da
conduta e quantidade de droga apreendida.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E
QUANTIDADE DAS DROGAS. ATIVIDADE CRIMINOSA. MINORANTE AFASTADA.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e
10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixação de
regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus para revisão da dosimetria da pena e aplicação de
regime mais brando.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da
pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006.
5. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica devido ao
envolvimento do paciente com atividade criminosa estruturada.
6. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta da
conduta e quantidade de droga apreendida.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
