{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79090,"origem":"stj","sha256_origem":"6640f9f4c7e3e119ab287ff2f03aef7f07a35d5f463102529f26548c6057d3e4","registro_original":{"id_fonte":"000892409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"848125","numero_registro":"202302980256","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. POUCA DROGA. ILEGALIDADE\nCONSTATADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de\ndrogas, questionando a dosimetria.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na dosimetria.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no\nartigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da\nsubstância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei\n11.343/2006.\n5. Há desproporção no aumento de 5 anos da pena-base, pois os\nfundamentos exarados, quais sejam, a quantidade de 50 porções de\nmaconha, refletem elementos ínsitos ao crime. A jurisprudência desta\nCorte é firme no sentido de que considerações genéricas e\ndesvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos\ninerentes ao próprio tipo penal, não servem para a exasperação da\npena.\n6. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,\nda Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam\ndedicação à atividade criminosa (pois os cadernos apreendidos com\nanotações referentes à contabilidade do tráfico deixam claro que se\ndedicava à traficância), elementos que são capazes de afastar a\naplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ.\n7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação\nprobatória, inviável em sede de habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"126fea4910275826004cd0aab39fc68d690dbb1707230dec7c7489466d918509","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
