# Registro público: STJ — 856235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fa9d1357218bfc74afa0aa9c96efe91978268af7b8d4feadf031b88a621bf2c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando redimensionar a pena-base, reconhecer a confissão
espontânea, compensá-la com a agravante da reincidência e abrandar o
regime prisional, em condenação por tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a
concessão da ordem de ofício.
3. A defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena-base,
necessidade de readequação da pena na segunda fase da dosimetria,
direito ao reconhecimento da confissão espontânea e possibilidade de
regime prisional mais brando.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena-base
foi fixada com fundamentação concreta, observando a quantidade e
natureza das drogas apreendidas (91,07g de cocaína, 6,44g de crack,
341,94g de cocaína e 362,9g de maconha).
6. Na segunda fase da dosimetria, inviável o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, porque a paciente negou a
propriedade e a venda dos entorpecentes, tendo apenas assumido que
estava no local.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS
(91,07G DE COCAÍNA, 6,44G DE CRACK, 341,94G DE COCAÍNA E 362,9G DE
MACONHA). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. A PACIENTE
NÃO ASSUMIU A PROPRIEDADE OU A VENDA DOS ENTORPECENTES. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando redimensionar a pena-base, reconhecer a confissão
espontânea, compensá-la com a agravante da reincidência e abrandar o
regime prisional, em condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a
concessão da ordem de ofício.
3. A defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena-base,
necessidade de readequação da pena na segunda fase da dosimetria,
direito ao reconhecimento da confissão espontânea e possibilidade de
regime prisional mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena-base
foi fixada com fundamentação concreta, observando a quantidade e
natureza das drogas apreendidas (91,07g de cocaína, 6,44g de crack,
341,94g de cocaína e 362,9g de maconha).
6. Na segunda fase da dosimetria, inviável o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, porque a paciente negou a
propriedade e a venda dos entorpecentes, tendo apenas assumido que
estava no local.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
