# Registro público: STJ — 856287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8147b52ee5a3735731068ef9f2d5a5be62d5c06b8daf40f6df746a8e5ce4180c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas. A defesa alega erro na dosimetria da pena e
requer a redução da pena aplicada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base além do
mínimo legal estabelecido para o delito de tráfico de drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de drogas apreendidas (23 gramas de cocaína e 24
gramas de maconha) não é excessiva a ponto de justificar a elevação
da pena-base além do mínimo legal.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (23G DE COCAÍNA E 24G
DE MACONHA). REDIMENSIONADA A PENA. REGIME FECHADO MANTIDO EM
VIRTUDE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas. A defesa alega erro na dosimetria da pena e
requer a redução da pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base além do
mínimo legal estabelecido para o delito de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendidas (23 gramas de cocaína e 24
gramas de maconha) não é excessiva a ponto de justificar a elevação
da pena-base além do mínimo legal.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
