{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79095,"origem":"stj","sha256_origem":"cfa499b2b377440ed087d800eec2b7cae4f1b751e3cad0dcd7a157fd9722c970","registro_original":{"id_fonte":"000892414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"859126","numero_registro":"202303613167","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nCULPABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.\nMODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM 1/6. PEQUENA\nQUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO\nDA FRAÇÃO MÁXIMA.  REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO.\nSUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER FAVORÁVEL DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO  EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS FELIPE DA SILVA,\ncondenado a 5 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão em regime fechado,\nalém de 443 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código\nPenal). A defesa alega ilegalidade na fixação de regime prisional\nmais gravoso sem a devida fundamentação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão consiste em verificar a legalidade da fixação de regime\nprisional mais gravoso (fechado), considerando a primariedade do\npaciente e a quantidade e natureza das drogas apreendidas (23g de\nmaconha e 11g de cocaína), bem como a adequação da dosimetria da\npena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A exasperação da pena com base na culpabilidade desfavorável foi\nindevida, pois a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (23g\nde maconha e 11 g de cocaína) não justificam a negativação dessa\ncircunstância judicial. A fixação de regime fechado com base nesses\nfatores também se revela incompatível com a jurisprudência do STJ.\n4. Considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade\ndo paciente, é aplicável o redutor máximo de 2/3, estabelecendo-se a\npena-base em seu mínimo legal.\n5.  Não observando circunstâncias dignas de nota, e verificadas as\ncircunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime aberto como\ninicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, c, do\nCP. Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena\nprivativa de liberdade deve ser a pena substituída por duas\nrestritivas de direitos.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"feb63431da24fdf86d4e13fa0e7951bae3939878d272e1abe4488117a964dc4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
