# Registro público: STJ — 859780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65e187bddddab157094503d3835accd02cbfe32a93c0b5ef4e12d952a884c7b0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Habeas corpus impetrado em favor de Patrick Graciano de Souza
Tavares e Yan Marcos de Paiva Xavier, cuja prisão preventiva foi
decretada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), com
fundamento na garantia da ordem pública. Os custodiados foram presos
em flagrante com entorpecentes, arma de fogo e rádios
comunicadores. A defesa alega ausência de requisitos para a
manutenção da custódia preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada conforme os
requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar se a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir
a ordem pública e a aplicação da lei penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos
excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme
art. 312 do CPP.
4. A decisão que decreta a prisão preventiva, no caso, utiliza
fundamentação genérica e baseada em elementos abstratos, como a
gravidade do crime e o envolvimento em facção criminosa, sem
demonstração concreta e individualizada dos requisitos exigidos.
verifico, ainda, a pequena quantidade de droga apreendida (199g de
maconha, 16,5g de cocaína e 24,6g de crack).
5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação da
pena ou com base em presunções abstratas sobre a periculosidade dos
réus, em observância ao art. 283 do CPP e à jurisprudência do STF.
6. A existência de alternativas menos gravosas à prisão, como as
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, torna
desproporcional a manutenção da custódia cautelar, especialmente no
caso de réu primário e com indícios não suficientes de
periculosidade elevada.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como
comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar
determinados locais e de manter contato com co-investigados, é
suficiente e proporcional às circunstâncias do caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes,
com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (199g DE MACONHA, 16,5g DE
COCAÍNA E 24,6g DE CRACK) EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1.  Habeas corpus impetrado em favor de Patrick Graciano de Souza
Tavares e Yan Marcos de Paiva Xavier, cuja prisão preventiva foi
decretada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), com
fundamento na garantia da ordem pública. Os custodiados foram presos
em flagrante com entorpecentes, arma de fogo e rádios
comunicadores. A defesa alega ausência de requisitos para a
manutenção da custódia preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada conforme os
requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar se a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir
a ordem pública e a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos
excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme
art. 312 do CPP.
4. A decisão que decreta a prisão preventiva, no caso, utiliza
fundamentação genérica e baseada em elementos abstratos, como a
gravidade do crime e o envolvimento em facção criminosa, sem
demonstração concreta e individualizada dos requisitos exigidos.
verifico, ainda, a pequena quantidade de droga apreendida (199g de
maconha, 16,5g de cocaína e 24,6g de crack).
5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação da
pena ou com base em presunções abstratas sobre a periculosidade dos
réus, em observância ao art. 283 do CPP e à jurisprudência do STF.
6. A existência de alternativas menos gravosas à prisão, como as
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, torna
desproporcional a manutenção da custódia cautelar, especialmente no
caso de réu primário e com indícios não suficientes de
periculosidade elevada.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como
comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar
determinados locais e de manter contato com co-investigados, é
suficiente e proporcional às circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes,
com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 905325>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 877724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85230/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1027225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110557/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 926725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79820/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
