# Registro público: STJ — 862149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1238350d5ee7b0f2f7be17fce7a857cb7b692f850d726b68511d1d49ca29e58

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), que busca
a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para
consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), diante da pequena
quantidade de substância apreendida (1,8g de cocaína) e a ausência
de provas concretas sobre a traficância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma única questão em discussão: se a conduta do paciente,
consistente na posse de 1,8g de cocaína, se amolda ao crime de
tráfico de drogas ou ao crime de posse de droga para consumo
pessoal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distinção entre os tipos penais do art. 28 e do art. 33 da Lei
nº 11.343/2006 reside na destinação da droga, sendo que o primeiro
se refere ao consumo pessoal e o segundo ao tráfico, que não exige
uma destinação especial da substância.
4. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 apresenta os parâmetros
para identificar a destinação da droga, levando em consideração
fatores como a quantidade da substância, as circunstâncias da
apreensão e as condições pessoais do agente.
5. A jurisprudência desta Corte permite a desclassificação para o
art. 28 quando a análise dos fatos exige apenas a revaloração de
provas já incontroversas e não implica revolvimento de matéria
fático-probatória.
6. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (1,8g de
cocaína) e a ausência de elementos que corroborem a traficância,
como petrechos ou circunstâncias indicativas de comércio, não
sustentam a condenação por tráfico.
7. A jurisprudência aplica o princípio do in dubio pro reo em casos
de dúvida quanto à destinação da droga, desclassificando a conduta
para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
IV. ORDEM CONCEDIDA

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONCESSÃO DA
ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), que busca
a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para
consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), diante da pequena
quantidade de substância apreendida (1,8g de cocaína) e a ausência
de provas concretas sobre a traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: se a conduta do paciente,
consistente na posse de 1,8g de cocaína, se amolda ao crime de
tráfico de drogas ou ao crime de posse de droga para consumo
pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre os tipos penais do art. 28 e do art. 33 da Lei
nº 11.343/2006 reside na destinação da droga, sendo que o primeiro
se refere ao consumo pessoal e o segundo ao tráfico, que não exige
uma destinação especial da substância.
4. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 apresenta os parâmetros
para identificar a destinação da droga, levando em consideração
fatores como a quantidade da substância, as circunstâncias da
apreensão e as condições pessoais do agente.
5. A jurisprudência desta Corte permite a desclassificação para o
art. 28 quando a análise dos fatos exige apenas a revaloração de
provas já incontroversas e não implica revolvimento de matéria
fático-probatória.
6. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (1,8g de
cocaína) e a ausência de elementos que corroborem a traficância,
como petrechos ou circunstâncias indicativas de comércio, não
sustentam a condenação por tráfico.
7. A jurisprudência aplica o princípio do in dubio pro reo em casos
de dúvida quanto à destinação da droga, desclassificando a conduta
para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
IV. ORDEM CONCEDIDA

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
