{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79102,"origem":"stj","sha256_origem":"c2b23c1ab2bf033b419ce2894bc5efb478740acb232aa1ef95bb8938a6dd96e6","registro_original":{"id_fonte":"000892421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"877507","numero_registro":"202304543977","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nFUNDAMENTOS ABSTRATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou\nrevisão criminal, visando afastar a vedação da causa de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicada\ncom base na quantidade de drogas apreendidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de\ndrogas apreendidas, desacompanhada de outros elementos, é suficiente\npara afastar a aplicação do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A quantidade de drogas, por si só, não é fundamento para afastar\na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme\nprecedentes das 5ª e 6ª Turmas.\n5. A Corte de origem afastou a aplicação do redutor com base\nexclusivamente na quantidade de drogas, sem outros elementos\nconcretos que indicassem dedicação habitual ao tráfico.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC\n   STF - [[HC-AGR 225896]]\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\nVALORAÇÃO ISOLADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 849305>>-MS, <<AgRg no HC 842630>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e8a100f66efaa5879402e336028fd9603954aeec56e838337e0d7a18b4deab6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
