{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79103,"origem":"stj","sha256_origem":"9c0a91705e47a3f89414135b23c30f2400ec7480802f926c67c8bb7d3c649dfb","registro_original":{"id_fonte":"000892422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"879305","numero_registro":"202304607358","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE\nINCURSÃO PROBATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR NÃO REQUERIDA EM PRIMEIRA\nINSTÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nQUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS\nINSUFICIENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante\npor tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva, sob a\nacusação de tráfico e associação para o tráfico. O impetrante alega\nausência de indícios de materialidade e autoria, além de condições\npessoais favoráveis, e requer a concessão de prisão domiciliar com\nbase no art. 318, VI, do CPP, argumentando ser o paciente\nresponsável por filho menor de 12 anos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se há constrangimento ilegal\npela ausência de indícios de materialidade e autoria; (ii) se a\nprisão preventiva poderia ser substituída por prisão domiciliar,\nainda que o pedido não tenha sido formulado em primeira instância; e\n(iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada,\nconsiderando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de\naplicação de medidas cautelares alternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O exame de autoria e materialidade não pode ser realizado em sede\nde habeas corpus, por demandar incursão no acervo\nfático-probatório, conforme jurisprudência consolidada pelo STF e\nSTJ.\n4. O pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado diretamente,\numa vez que não foi submetido ao juízo de primeira instância, o que\ncaracteriza supressão de instância.\n5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade\nde garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da\nconduta, evidenciada pela apreensão de 428,6 gramas de maconha. A\njurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva com\nbase na quantidade e natureza da droga apreendida.\n6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência\nfixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando\npresentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.\n7. A aplicação de medidas cautelares alternativas se revela\ninadequada, diante da gravidade concreta dos fatos e da\npericulosidade do agente, sendo insuficientes para garantir a ordem\npública.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9cbf5add6f22c3618e043de376a5dfaf614a32c62cff9d877bffbc74f1e1dd34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
