# Registro público: STJ — 879305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c0a91705e47a3f89414135b23c30f2400ec7480802f926c67c8bb7d3c649dfb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante
por tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva, sob a
acusação de tráfico e associação para o tráfico. O impetrante alega
ausência de indícios de materialidade e autoria, além de condições
pessoais favoráveis, e requer a concessão de prisão domiciliar com
base no art. 318, VI, do CPP, argumentando ser o paciente
responsável por filho menor de 12 anos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se há constrangimento ilegal
pela ausência de indícios de materialidade e autoria; (ii) se a
prisão preventiva poderia ser substituída por prisão domiciliar,
ainda que o pedido não tenha sido formulado em primeira instância; e
(iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame de autoria e materialidade não pode ser realizado em sede
de habeas corpus, por demandar incursão no acervo
fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada pelo STF e
STJ.
4. O pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado diretamente,
uma vez que não foi submetido ao juízo de primeira instância, o que
caracteriza supressão de instância.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de 428,6 gramas de maconha. A
jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva com
base na quantidade e natureza da droga apreendida.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência
fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas se revela
inadequada, diante da gravidade concreta dos fatos e da
periculosidade do agente, sendo insuficientes para garantir a ordem
pública.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
INCURSÃO PROBATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR NÃO REQUERIDA EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
INSUFICIENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante
por tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva, sob a
acusação de tráfico e associação para o tráfico. O impetrante alega
ausência de indícios de materialidade e autoria, além de condições
pessoais favoráveis, e requer a concessão de prisão domiciliar com
base no art. 318, VI, do CPP, argumentando ser o paciente
responsável por filho menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se há constrangimento ilegal
pela ausência de indícios de materialidade e autoria; (ii) se a
prisão preventiva poderia ser substituída por prisão domiciliar,
ainda que o pedido não tenha sido formulado em primeira instância; e
(iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame de autoria e materialidade não pode ser realizado em sede
de habeas corpus, por demandar incursão no acervo
fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada pelo STF e
STJ.
4. O pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado diretamente,
uma vez que não foi submetido ao juízo de primeira instância, o que
caracteriza supressão de instância.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de 428,6 gramas de maconha. A
jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva com
base na quantidade e natureza da droga apreendida.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência
fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas se revela
inadequada, diante da gravidade concreta dos fatos e da
periculosidade do agente, sendo insuficientes para garantir a ordem
pública.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
