{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79104,"origem":"stj","sha256_origem":"b62f24007c8a3aa46c7e30fa39736a62273c767ddb4a592372fc0c71480e6d7e","registro_original":{"id_fonte":"000892424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"879618","numero_registro":"202304613174","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO, FABRICAÇÃO\nE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE\nFOGO. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE\nILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de\ndrogas, fabricação de entorpecentes e associação para o tráfico\n(art. 33, caput, art. 34 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e porte\nilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei n. 10.826/2003). A defesa\nalega excesso na exasperação da pena-base e bis in idem na\ncondenação por porte de arma, sustentando que as armas seriam usadas\npara proteger o local do tráfico, sendo assim absorvidas pela\nprática do tráfico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da\npena e na condenação por porte ilegal de arma, que justificaria a\nconcessão de habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em\nsubstituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade.\n4. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois\na quantidade e a natureza da droga justificam a exasperação da\npena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n5.  O argumento de bis in idem não foi objeto de análise pelas\ninstâncias ordinárias, o que impede sua apreciação em habeas corpus,\nsob pena de supressão de instância.\n6.  A jurisprudência é firme no sentido de que o habeas corpus não\npermite o reexame de provas para discutir questões já decididas pelo\nTribunal de origem.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1431043>>-SP\n(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS -\nQUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 706140>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ed2c0aabbf91545e0ac1f284fa1feddf8b390eaaaba67bc759169e3020fc8f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
