# Registro público: STJ — 879618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b62f24007c8a3aa46c7e30fa39736a62273c767ddb4a592372fc0c71480e6d7e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, fabricação de entorpecentes e associação para o tráfico
(art. 33, caput, art. 34 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e porte
ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei n. 10.826/2003). A defesa
alega excesso na exasperação da pena-base e bis in idem na
condenação por porte de arma, sustentando que as armas seriam usadas
para proteger o local do tráfico, sendo assim absorvidas pela
prática do tráfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da
pena e na condenação por porte ilegal de arma, que justificaria a
concessão de habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois
a quantidade e a natureza da droga justificam a exasperação da
pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5.  O argumento de bis in idem não foi objeto de análise pelas
instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação em habeas corpus,
sob pena de supressão de instância.
6.  A jurisprudência é firme no sentido de que o habeas corpus não
permite o reexame de provas para discutir questões já decididas pelo
Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO, FABRICAÇÃO
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, fabricação de entorpecentes e associação para o tráfico
(art. 33, caput, art. 34 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e porte
ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei n. 10.826/2003). A defesa
alega excesso na exasperação da pena-base e bis in idem na
condenação por porte de arma, sustentando que as armas seriam usadas
para proteger o local do tráfico, sendo assim absorvidas pela
prática do tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da
pena e na condenação por porte ilegal de arma, que justificaria a
concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois
a quantidade e a natureza da droga justificam a exasperação da
pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5.  O argumento de bis in idem não foi objeto de análise pelas
instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação em habeas corpus,
sob pena de supressão de instância.
6.  A jurisprudência é firme no sentido de que o habeas corpus não
permite o reexame de provas para discutir questões já decididas pelo
Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1431043>>-SP
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS -
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 706140>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1074231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160948/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
