# Registro público: STJ — 879941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b28bb4cc0c4167dfc952fa74b9143c79d55db9a90a0ce2aecc36834b0660a7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892425
- **Número de registro na fonte:** 202304633737
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico de drogas
(art. 35 da Lei 11.343/2006), com base na apreensão de substâncias
entorpecentes em quantidade expressiva, rádio transmissor em
funcionamento na frequência utilizada pelo tráfico, e provas que
indicam a atuação estável e permanente dos acusados em facção
criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é
suficiente para configurar o delito de associação para o tráfico,
com os requisitos de estabilidade e permanência; (ii) verificar a
possibilidade de desclassificação da conduta para o delito do art.
37 da Lei 11.343/2006, que trata de colaboração eventual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O delito de associação para o tráfico de drogas exige a
comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, o
que foi constatado nos autos por meio das circunstâncias da prisão,
apreensão de drogas e uso de equipamento de comunicação com
traficantes.
4. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (230g de
maconha e 85g de cocaína), a forma em que acondicionadas e o uso de
rádio transmissor em local dominado por facção criminosa indicam que
a comercialização das drogas não se tratava de uma ação isolada ou
esporádica, mas sim de uma atuação constante e de confiança dentro
da organização criminosa.
5. A desclassificação para o crime do art. 37 da Lei de Drogas, que
tipifica a colaboração eventual com o tráfico, é inviável, pois as
provas apontam para a participação ativa e permanente dos pacientes
na organização, afastando a hipótese de colaboração esporádica.
6. O reexame das provas demandaria uma análise aprofundada do
contexto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus,
conforme a jurisprudência consolidada desta Corte.
7. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 35 DA LEI 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico de drogas
(art. 35 da Lei 11.343/2006), com base na apreensão de substâncias
entorpecentes em quantidade expressiva, rádio transmissor em
funcionamento na frequência utilizada pelo tráfico, e provas que
indicam a atuação estável e permanente dos acusados em facção
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é
suficiente para configurar o delito de associação para o tráfico,
com os requisitos de estabilidade e permanência; (ii) verificar a
possibilidade de desclassificação da conduta para o delito do art.
37 da Lei 11.343/2006, que trata de colaboração eventual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O delito de associação para o tráfico de drogas exige a
comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, o
que foi constatado nos autos por meio das circunstâncias da prisão,
apreensão de drogas e uso de equipamento de comunicação com
traficantes.
4. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (230g de
maconha e 85g de cocaína), a forma em que acondicionadas e o uso de
rádio transmissor em local dominado por facção criminosa indicam que
a comercialização das drogas não se tratava de uma ação isolada ou
esporádica, mas sim de uma atuação constante e de confiança dentro
da organização criminosa.
5. A desclassificação para o crime do art. 37 da Lei de Drogas, que
tipifica a colaboração eventual com o tráfico, é inviável, pois as
provas apontam para a participação ativa e permanente dos pacientes
na organização, afastando a hipótese de colaboração esporádica.
6. O reexame das provas demandaria uma análise aprofundada do
contexto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus,
conforme a jurisprudência consolidada desta Corte.
7. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1b28bb4cc0c4167dfc952fa74b9143c79d55db9a90a0ce2aecc36834b0660a7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

