# Registro público: STJ — 890631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6201b50a53d9a32f226797a29fa572d2acd131abfa98a5a8df3af233b899b24

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 9
anos de reclusão e 900 dias-multa para crime de tráfico de drogas,
conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido ao aumento de
90% da pena-base acima do mínimo legal, com base em duas vetoriais
negativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena, e se há flagrante ilegalidade na fixação da
pena-base.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A majoração da pena-base foi fundamentada nos maus antecedentes e
na quantidade de droga apreendida (1.634 kg de maconha), conforme
art. 42 da Lei 11.343/2006, não configurando ilegalidade.
6. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS
ANTECEDENTES E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (1.634 KG DE MACONHA).
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 9
anos de reclusão e 900 dias-multa para crime de tráfico de drogas,
conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido ao aumento de
90% da pena-base acima do mínimo legal, com base em duas vetoriais
negativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena, e se há flagrante ilegalidade na fixação da
pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A majoração da pena-base foi fundamentada nos maus antecedentes e
na quantidade de droga apreendida (1.634 kg de maconha), conforme
art. 42 da Lei 11.343/2006, não configurando ilegalidade.
6. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
