{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79109,"origem":"stj","sha256_origem":"74f6aff9e5a69f152674b412f1cbee154b9a357dd410e392fcf1b0847bbd928a","registro_original":{"id_fonte":"000892429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"894791","numero_registro":"202400669599","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.\nDOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA\nAFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. READEQUAÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS\nCONCEDIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação\ndo paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006),\naplicando a agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II,\n\"j\", do Código Penal) e reconhecendo o tráfico privilegiado com\nredução de pena no patamar de 1/6. A defesa busca o afastamento da\nagravante e a aplicação do redutor no patamar máximo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a agravante do estado de\ncalamidade pública (COVID-19) pode ser aplicada no caso concreto;\n(ii) se a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve\nser aplicada em seu patamar máximo, de 2/3, considerando a\nquantidade de drogas apreendidas (234,5g de cocaína).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A agravante do art. 61, II, \"j\", do Código Penal, referente ao\nestado de calamidade pública, não deve ser aplicada ao caso, pois\nnão ficou demonstrado o nexo entre a pandemia e a conduta delitiva\ndo réu. A mera prática do crime durante a pandemia, sem prova de que\ntal circunstância foi utilizada para facilitar a infração, não\njustifica o agravamento da pena.\n4. A quantidade de drogas apreendidas (234,5g de cocaína), por si\nsó, não impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu\npatamar máximo. Embora expressiva, a quantidade de drogas não é\nsuficiente para afastar a incidência da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A ausência de\noutros elementos que demonstrem a dedicação do réu a atividades\ncriminosas justifica a aplicação da redução na fração de 2/3.\n5. Em razão do afastamento da agravante e da aplicação do redutor em\nseu patamar máximo, a pena do paciente deve ser recalculada,\nfixando-se a sanção definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais\n167 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa\nde liberdade por duas restritivas de direito.\nIV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1cb826ed194c710a8d39d1ab972a363e58676f4fbccc0d899417ff23776c4e2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
