# Registro público: STJ — 901451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79110/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a6a446cc235ed24a6d6e7bc9f8c9d42883c8029df05cff14e251956ad2cf81a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado em favor de Moisés dos Santos Cesar,
condenado a 15 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, mais 2.107
dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
afirmando que a fundamentação utilizada para agravar a pena-base foi
inidônea, especialmente quanto à negativação das vetoriais da
culpabilidade e das circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade
na fixação da pena-base do paciente, especificamente no que diz
respeito à valoração negativa das circunstâncias judiciais da
culpabilidade e das circunstâncias do crime, que embasaram o aumento
da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A pena-base foi adequadamente aumentada em razão do papel de
liderança desempenhado pelo paciente no grupo criminoso,
caracterizando maior reprovabilidade da conduta, conforme
fundamentado pelas instâncias inferiores.
- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade de drogas apreendidas, associada ao modus operandi
do crime, justifica a valoração negativa das circunstâncias do
delito, sendo idônea a fundamentação para o aumento da pena-base.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se constata ilegalidade ou abuso de poder na decisão das
instâncias ordinárias, que aplicaram corretamente os parâmetros
legais para individualização da pena.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Moisés dos Santos Cesar,
condenado a 15 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, mais 2.107
dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
afirmando que a fundamentação utilizada para agravar a pena-base foi
inidônea, especialmente quanto à negativação das vetoriais da
culpabilidade e das circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade
na fixação da pena-base do paciente, especificamente no que diz
respeito à valoração negativa das circunstâncias judiciais da
culpabilidade e das circunstâncias do crime, que embasaram o aumento
da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. A pena-base foi adequadamente aumentada em razão do papel de
liderança desempenhado pelo paciente no grupo criminoso,
caracterizando maior reprovabilidade da conduta, conforme
fundamentado pelas instâncias inferiores.
5. A quantidade de drogas apreendidas, associada ao modus operandi
do crime, justifica a valoração negativa das circunstâncias do
delito, sendo idônea a fundamentação para o aumento da pena-base.
6. Não se constata ilegalidade ou abuso de poder na decisão das
instâncias ordinárias, que aplicaram corretamente os parâmetros
legais para individualização da pena.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
