# Registro público: STJ — 901599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a60091a94e2a764148d72facbcd304a138dcde1a9f1d5a6050f234ed7438d48e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que negou provimento à apelação criminal da defesa,
mantendo a condenação por tráfico de drogas.
2. A parte impetrante alega constrangimento ilegal devido à
desproporcionalidade na majoração da pena-base e a não compensação
integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta pela qual o
paciente foi condenado se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas
ou ao de posse para consumo próprio.

### III. Razões de decidir

4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância entorpecente apreendida era destinada à venda,
considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas, qual seja,
28,4g de cocaína e 37,5g de maconha.
5. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, respaldando a
alegação do paciente e autorizando a desclassificação para posse
para consumo próprio.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a
autoria e materialidade, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da
Lei nº 11.343/2006.
IV. Ordem concedida, de ofício, para desclassificar a conduta do
paciente para o tipo descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e
aplicar as sanções administrativas correspondentes (Processo n.
1502536-85.2022.8.26.0535 - 2ª Vara Criminal de Guarulhos/SP).

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA
POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que negou provimento à apelação criminal da defesa,
mantendo a condenação por tráfico de drogas.
2. A parte impetrante alega constrangimento ilegal devido à
desproporcionalidade na majoração da pena-base e a não compensação
integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta pela qual o
paciente foi condenado se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas
ou ao de posse para consumo próprio.
III. Razões de decidir
4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância entorpecente apreendida era destinada à venda,
considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas, qual seja,
28,4g de cocaína e 37,5g de maconha.
5. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, respaldando a
alegação do paciente e autorizando a desclassificação para posse
para consumo próprio.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a
autoria e materialidade, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da
Lei nº 11.343/2006.
IV. Ordem concedida, de ofício, para desclassificar a conduta do
paciente para o tipo descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e
aplicar as sanções administrativas correspondentes (Processo n.
1502536-85.2022.8.26.0535 - 2ª Vara Criminal de Guarulhos/SP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
