{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79112,"origem":"stj","sha256_origem":"df692b5eb09fce35403e84ccfd11280573597890fc293bd1ad3251dd7877c3d6","registro_original":{"id_fonte":"000892432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"929117","numero_registro":"202402569621","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DUPLA REINCIDÊNCIA.\nPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SUBSTITUIÇÃO\nPOR MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADA. RECOMENDAÇÃO CELERIDADE NO FEITO.\nORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão\npreventiva de paciente preso por tráfico de drogas, acusado de\nportar e armazenar, para fins de comercialização, cocaína, maconha,\necstasy e crack, com pedido liminar de concessão de liberdade\nprovisória. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção\nda prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e excesso de\nprazo na instrução processual.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade da\ndecretação da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do\nCPP, considerando a gravidade concreta do delito, a reincidência e\no risco à ordem pública; (ii) a verificação de eventual excesso de\nprazo e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por\nmedidas cautelares alternativas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade\nde garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a\nconsiderável quantidade de drogas apreendidas e a reincidência do\npaciente, o que evidencia seu potencial de reiteração delitiva.\n4. O princípio da presunção de inocência não é violado pela\ndecretação da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada\ne amparada em elementos que indicam o \"fumus comissi delicti\" e o\n\"periculum libertatis\", como ocorre no presente caso.\n5. Quanto ao alegado excesso de prazo, não se verifica desídia ou\ndemora injustificada na condução do processo, sendo a demora\ncompatível com a complexidade do caso, que envolveu a instauração de\nincidente de dependência toxicológica e diligências requeridas pela\nprópria defesa.\n6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que\ncondições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa,\nnão são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo\nquando há risco concreto de reiteração criminosa.\n7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos\ngravosas não é adequada diante da gravidade concreta do delito e da\nreincidência do paciente, que indicam a necessidade de sua\nsegregação cautelar para garantir a ordem pública.\nIV. Dispositivo\n8. Ordem de habeas corpus denegada. Recomenda-se, contudo, que o\nJuízo da 3ª VARA CRIMINAL DO FORO DE OSASCO imprima celeridade na\nrevisão da prisão preventiva mantida em relação a FLÁVIO LINDOLFO\nPEREIRA SOBRINHO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem, com recomendação, nos termos do voto da Sr. Ministra\nRelatora\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c019b7873669de25ec489fecaf95606f0d5c6121e727e931174609cc245b51e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
