# Registro público: STJ — 929117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79112/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df692b5eb09fce35403e84ccfd11280573597890fc293bd1ad3251dd7877c3d6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva de paciente preso por tráfico de drogas, acusado de
portar e armazenar, para fins de comercialização, cocaína, maconha,
ecstasy e crack, com pedido liminar de concessão de liberdade
provisória. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção
da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e excesso de
prazo na instrução processual.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade da
decretação da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do
CPP, considerando a gravidade concreta do delito, a reincidência e
o risco à ordem pública; (ii) a verificação de eventual excesso de
prazo e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade
de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a
considerável quantidade de drogas apreendidas e a reincidência do
paciente, o que evidencia seu potencial de reiteração delitiva.
4. O princípio da presunção de inocência não é violado pela
decretação da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada
e amparada em elementos que indicam o "fumus comissi delicti" e o
"periculum libertatis", como ocorre no presente caso.
5. Quanto ao alegado excesso de prazo, não se verifica desídia ou
demora injustificada na condução do processo, sendo a demora
compatível com a complexidade do caso, que envolveu a instauração de
incidente de dependência toxicológica e diligências requeridas pela
própria defesa.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que
condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa,
não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo
quando há risco concreto de reiteração criminosa.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos
gravosas não é adequada diante da gravidade concreta do delito e da
reincidência do paciente, que indicam a necessidade de sua
segregação cautelar para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada. Recomenda-se, contudo, que o
Juízo da 3ª VARA CRIMINAL DO FORO DE OSASCO imprima celeridade na
revisão da prisão preventiva mantida em relação a FLÁVIO LINDOLFO
PEREIRA SOBRINHO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DUPLA REINCIDÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADA. RECOMENDAÇÃO CELERIDADE NO FEITO.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva de paciente preso por tráfico de drogas, acusado de
portar e armazenar, para fins de comercialização, cocaína, maconha,
ecstasy e crack, com pedido liminar de concessão de liberdade
provisória. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção
da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e excesso de
prazo na instrução processual.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade da
decretação da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do
CPP, considerando a gravidade concreta do delito, a reincidência e
o risco à ordem pública; (ii) a verificação de eventual excesso de
prazo e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade
de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a
considerável quantidade de drogas apreendidas e a reincidência do
paciente, o que evidencia seu potencial de reiteração delitiva.
4. O princípio da presunção de inocência não é violado pela
decretação da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada
e amparada em elementos que indicam o "fumus comissi delicti" e o
"periculum libertatis", como ocorre no presente caso.
5. Quanto ao alegado excesso de prazo, não se verifica desídia ou
demora injustificada na condução do processo, sendo a demora
compatível com a complexidade do caso, que envolveu a instauração de
incidente de dependência toxicológica e diligências requeridas pela
própria defesa.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que
condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa,
não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo
quando há risco concreto de reiteração criminosa.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos
gravosas não é adequada diante da gravidade concreta do delito e da
reincidência do paciente, que indicam a necessidade de sua
segregação cautelar para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada. Recomenda-se, contudo, que o
Juízo da 3ª VARA CRIMINAL DO FORO DE OSASCO imprima celeridade na
revisão da prisão preventiva mantida em relação a FLÁVIO LINDOLFO
PEREIRA SOBRINHO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, com recomendação, nos termos do voto da Sr. Ministra
Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
