{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79113,"origem":"stj","sha256_origem":"109b84c38f563abce1f2effc197dfea2cb5634d8a67f92742081cdac667b7ece","registro_original":{"id_fonte":"000892433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"929673","numero_registro":"202402604660","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (8,75KG DE MACONHA).\nHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente\npela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com a apreensão\nde 8,75 kg de maconha e materiais indicativos de comércio ilícito.\nA defesa requer a concessão de liminar para revogação da prisão\npreventiva, argumentando ausência dos requisitos legais para sua\nmanutenção.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem\npública; (ii) determinar se as medidas cautelares alternativas\nseriam suficientes para atender às finalidades do processo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem\npública, nos termos do art. 312 do CPP, justificada pela expressiva\nquantidade de entorpecentes apreendidos (8,75 kg de maconha) e pelos\nindícios de reiteração criminosa, como demonstrado pela ficha de\nantecedentes criminais do paciente.\n4.A gravidade concreta do delito e a conduta reiterada do paciente\njustificam a necessidade da custódia cautelar, em consonância com a\njurisprudência consolidada deste Tribunal, que reconhece a\npericulosidade dos acusados e a possibilidade de reiteração delitiva\ncomo motivação idônea para a decretação da prisão preventiva (AgRg\nno HC 888.639/SP).\n5.As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP\nsão insuficientes diante da gravidade da conduta, da reiteração e da\nausência de comprovação de residência fixa e emprego lícito, o que\nreforça a necessidade de segregação preventiva para assegurar a\naplicação da lei penal.\n6.O Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte ao manter a prisão preventiva em razão da quantidade\nsignificativa de drogas apreendidas e da periculosidade evidenciada\npela contumácia delitiva do paciente.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a724900d37d95fed5869da1c1b35f102fff3494bec1d309533fea6f76bae6c9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
