{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79114,"origem":"stj","sha256_origem":"76bc3d91e97e08659dc7ebb8ef470729046a4399644ad75c8f1279b9ed213915","registro_original":{"id_fonte":"000892434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"930380","numero_registro":"202402630320","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.\nPERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus visando a revogação de prisão preventiva decretada\nem razão de tráfico de drogas. A prisão foi mantida com base na\nnecessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade\nconcreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e\nnecessidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a\ngravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de\nmedidas cautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem\npública, devido à gravidade concreta da conduta delitiva [212 g de\ncocaína em pó, distribuída em 158 embalagens; 20 g cocaína\ncompactada (crack), fracionada em 118 embalagens; e 348 g de\nmaconha, acondicionada em um total de 60 embalagens, com inscrições\nalusivas à facção criminosa \"Comando Vermelho\", além de uma arma de\nfogo com numeração suprimida].\n4. A substituição por medidas cautelares diversas é inviável, pois a\nordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.\n5. Condições pessoais favoráveis do agente não impedem a decretação\nda prisão preventiva.\n6. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável\nfutura pena não é acolhida, pois apenas a conclusão do processo\nrevelará o regime prisional adequado.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c72d14efddbe83ca3e05b06e131ea2fa97a697bd6d1e762f00892cfd4f6a3273","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
