{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79115,"origem":"stj","sha256_origem":"524eadf05a1342acaf543922c249485c05fa31a8cf5aebab131e211f490f7f25","registro_original":{"id_fonte":"000892435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179277","numero_registro":"202301177398","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.  CRIME DE TRÁFICO DE\nDROGAS. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. ARTIGO 33, CAPUT C/C 40, INCISO\nIII DA LEI 11.343/06, BEM COMO ART. 349-A C/C ART. 14, INCISO II,\nNA FORMA DO ART. 69 TODOS DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE 117,62\n(CENTO E DEZESSETE GRAMAS E SESSENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA\nPRENSADA E APARELHOS CELULARES. A APREENSÃO SE DEU NO ESTACIONAMENTO\nDO PRESÍDIO APÓS UMA DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE NAQUELE DIA E HORÁRIO\nOCORRERIA A TENTATIVA DE ENTRADA ILÍCITA DESTES MATERIAIS NO\nINTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECORRENTE TENTOU FUGIR PELO\nMEIO DA VEGETAÇÃO PRÓXIMA AO PRESÍDIO. VASTA FOLHA DE ANTECEDENTES\nCRIMINAIS. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRISÃO PREVENTIVA.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, alegando\nausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva do\npaciente, que se encontra preso. Requer a revogação da prisão\npreventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos\nrequisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do\npaciente.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,\ndesde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do\nart. 312 do CPP.\n4. Recorrente foi preso em flagrante portando três pacotes de\nmaconha prensada pesando aproximadamente 117,62 gramas e aparelhos\ncelulares que seriam introduzidos de maneira ilegal no\nestabelecimento prisional.\n5. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a\njurisprudência, considerando a reincidência e maus antecedentes do\npaciente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem\npública.\n6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente\ninviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5a40fc0f56cf6b80c9876b9896881e90420a17394fd261f30fba15f1b43e11c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
