# Registro público: STJ — 179277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 524eadf05a1342acaf543922c249485c05fa31a8cf5aebab131e211f490f7f25

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, alegando
ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva do
paciente, que se encontra preso. Requer a revogação da prisão
preventiva.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do
paciente.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do
art. 312 do CPP.
4. Recorrente foi preso em flagrante portando três pacotes de
maconha prensada pesando aproximadamente 117,62 gramas e aparelhos
celulares que seriam introduzidos de maneira ilegal no
estabelecimento prisional.
5. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência, considerando a reincidência e maus antecedentes do
paciente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente
inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.  CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. ARTIGO 33, CAPUT C/C 40, INCISO
III DA LEI 11.343/06, BEM COMO ART. 349-A C/C ART. 14, INCISO II,
NA FORMA DO ART. 69 TODOS DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE 117,62
(CENTO E DEZESSETE GRAMAS E SESSENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA
PRENSADA E APARELHOS CELULARES. A APREENSÃO SE DEU NO ESTACIONAMENTO
DO PRESÍDIO APÓS UMA DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE NAQUELE DIA E HORÁRIO
OCORRERIA A TENTATIVA DE ENTRADA ILÍCITA DESTES MATERIAIS NO
INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECORRENTE TENTOU FUGIR PELO
MEIO DA VEGETAÇÃO PRÓXIMA AO PRESÍDIO. VASTA FOLHA DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, alegando
ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva do
paciente, que se encontra preso. Requer a revogação da prisão
preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do
paciente.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do
art. 312 do CPP.
4. Recorrente foi preso em flagrante portando três pacotes de
maconha prensada pesando aproximadamente 117,62 gramas e aparelhos
celulares que seriam introduzidos de maneira ilegal no
estabelecimento prisional.
5. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência, considerando a reincidência e maus antecedentes do
paciente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente
inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
