{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79116,"origem":"stj","sha256_origem":"4129dd410ab242f062bb6001ca6372355de4d305ad73b78e7037069c940840bc","registro_original":{"id_fonte":"000892436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179607","numero_registro":"202301249706","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO\nDE DROGAS. ART. 33, CAPUT LEI N. 11.343/06. POUCA QUANTIDADE DE\nENTORPECENTES. APREENSÃO TOTAL DE 20,03G (VINTE GRAMAS E TRÊS\nDECIGRAMAS), SENDO 15,29G DE COCAÍNA E 4,74G MACONHA. RECORRENTES\nPRIMÁRIOS. NÃO FOI COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DOS REQUERENTES EM\nFACÇÃO CRIMINOSA.. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.\nRECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão\npreventiva de pacientes presos por tráfico de drogas, com alegação\nde ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndos pacientes está devidamente fundamentada e se atende aos\nrequisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente\naplicável quando não for possível a substituição por medidas\ncautelares alternativas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.\n4. A decisão de prisão preventiva não demonstrou a\nimprescindibilidade da medida, nem a presença de perigo concreto\ngerado pelo estado de liberdade dos imputados.\n5. A mera gravidade abstrata do delito e a alegação de envolvimento\ncom facção criminosa não são suficientes para justificar a prisão\npreventiva.\n6. Apreensão de ínfima quantidade de drogas, aproximadamente 15,29g\n(quinze gramas e vinte e nove decigramas) de drogas do tipo cocaína,\nalém de 4,74g (quatro gramas e setenta e quatro decigramas) de\ndroga do tipo maconha.\n7. Não foi comprovada nos autos a participação dos réus em facção\ncriminosa.\n8. A manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação concreta,\ncaracteriza constrangimento ilegal, devendo ser substituída por\nmedidas cautelares menos gravosas.\nIV. Dispositivo\n9. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com\nimposição de medidas cautelares alternativas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9bbe1147c4004dce663a46fde795bc88a9c2318b86d1012f9df0b46147ae76a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
