{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79117,"origem":"stj","sha256_origem":"ad2abd4932f824d780f50a6568ea009daafc0d4e99b19faf88e08cfec46639ec","registro_original":{"id_fonte":"000892437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200457","numero_registro":"202402407625","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. GRAVIDADE\nCONCRETA DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nRecurso em habeas corpus interposto por Guilherme Rodrigues Lopes,\npreso preventivamente pelo suposto cometimento do crime de tráfico\nde drogas. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva,\nalegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia\ncautelar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os\nrequisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312\ndo CPP; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão por\nmedidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA prisão preventiva é mantida para garantir a ordem pública, em\nrazão do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o\nrecorrente possui histórico de prisões anteriores pelos crimes de\nreceptação, desobediência, furto e tráfico de drogas.\nOs fatos indicam gravidade concreta, especialmente pelo envolvimento\nde três adolescentes na prática delitiva, o que reforça a\nnecessidade da prisão preventiva.\nO delito imputado ao recorrente - tráfico de drogas - possui pena\nprivativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que preenche os\nrequisitos do art. 313, I, do CPP.\nA jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a\nquantidade de droga apreendida e a contumácia delitiva justificam a\nmanutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.\nA aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, uma\nvez que a gravidade dos fatos e a periculosidade do recorrente não\ngarantem a proteção da ordem pública fora do cárcere.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a205bb166aea99f3c2185f20a85f96875398925daef9b61ba55bc803515ef86f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
