{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79118,"origem":"stj","sha256_origem":"a266ed5e7e8ab825f3e31cc5e528e47cac0ba748e21d20faf53c412e50ca526f","registro_original":{"id_fonte":"000892438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201085","numero_registro":"202402591196","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS E\nFURTOS DE CARGAS EM RODOVIAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto por paciente presa\npreventivamente, acusada de integrar organização criminosa envolvida\nem furto e roubo de cargas em rodovias. A defesa alega ausência dos\nrequisitos para manutenção da custódia preventiva e requer a\nrevogação da prisão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e\nnecessidade da manutenção da prisão preventiva da paciente,\nconsiderando os requisitos do art. 312 do CPP.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida devido à participação da paciente\nem organização criminosa estruturada, com acesso a informações\nprivilegiadas e divisão de tarefas para cometimento de crimes.\n4. A apreensão de grande quantidade de entorpecentes e objetos sem\nnota fiscal reforça a necessidade da prisão para garantir a ordem\npública e a instrução criminal.\n5. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão\npreventiva em casos de periculosidade do agente e gravidade concreta\nda conduta delituosa.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5a167bda10dbb6845f545a2f4492d9cdc0b9e7038c98d7174ae375139cd1711c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
