{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7912,"origem":"stj","sha256_origem":"2edd78bc844715929669b82e0260704f0dcb6e7703c5f581e3add30b6a56401f","registro_original":{"id_fonte":"000820908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037558","numero_registro":"202103826608","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.\nINCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ.\nNÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\nAUSÊNCIA.\n1. Ação monitória cumulada com pedido de obrigação de não fazer.\n2. A insurgência das agravantes quanto à incidência das Súmulas\n284/STF, 5 e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao\ncaso, obsta o provimento do agravo interno por elas manejado.\n3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n5. Não tendo o Tribunal de origem discutido os artigos tidos por\nviolados e não verificada, nesta Corte, a existência de erro,\nomissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em\nprequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do\nCPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"23e3a192ab074bed9911f317aaf07c059f8b83a5884b6f977f5ea80f9be64dbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
