# Registro público: STJ — 2037558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7912/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2edd78bc844715929669b82e0260704f0dcb6e7703c5f581e3add30b6a56401f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ.
NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação monitória cumulada com pedido de obrigação de não fazer.
- **Item 2 (texto oficial):** A insurgência das agravantes quanto à incidência das Súmulas
284/STF, 5 e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao
caso, obsta o provimento do agravo interno por elas manejado.
- **Item 3 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Não tendo o Tribunal de origem discutido os artigos tidos por
violados e não verificada, nesta Corte, a existência de erro,
omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ.
NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA.
1. Ação monitória cumulada com pedido de obrigação de não fazer.
2. A insurgência das agravantes quanto à incidência das Súmulas
284/STF, 5 e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao
caso, obsta o provimento do agravo interno por elas manejado.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
5. Não tendo o Tribunal de origem discutido os artigos tidos por
violados e não verificada, nesta Corte, a existência de erro,
omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
