{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79121,"origem":"stj","sha256_origem":"bcc964aac0302f04b38507cd5fc1b8ecda5b659068d73cda7d83ec4fffa6e1cc","registro_original":{"id_fonte":"000892460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913064","numero_registro":"202401709548","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta\nprática de tráfico de drogas, conforme art. 37 da Lei 11.343/2006.\n2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade\nde garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de\ndrogas apreendidas.\n3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,\njustificando a prisão pela gravidade da conduta imputada.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos para a\nprisão preventiva do agravante e se há possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,\npois o agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado.\n6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a\nmanutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.\n7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a\nprisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia\ncautelar.\n8. Não há argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a\nalteração da decisão anterior.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1.  A quantidade e variedade de drogas\napreendidas são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão\npreventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a\nrevogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a\ncustódia cautelar.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,\narts. 34, VII, e 255, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 37.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix\nFischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 725.170/SP,\nRel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 11/4/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 806211>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"428adc9c69366b679769ead5935f9a615913045006eea5ae4ff03373f7220fdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
